CBH-RB - MOÇÃO
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIBEIRA DE IGUAPE E LITORAL SUL
MOÇÃO CBH-RB n
o 06/98
Disposição final dos sistemas de tratamento de esgotos dos Municípios de Juquitiba e São Lourenço da Serra
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, no uso de suas atribuições e
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considerando que o saneamento básico na forma de coleta e tratamento de esgotos é condição fundamental para garantir adequadas condições de saúde pública;·
considerando que os municípios de Juquitiba e São Lourenço da Serra foram privados dessa condição fundamental, por estarem inseridos na Área Metropolitana de São Paulo e sujeitos às restrições das leis de proteção dos mananciais;·
considerando que existe hoje nesses municípios um uso e ocupação de solo irregular e de fato, caracterizado por uma população urbana sem sistema público de coleta e tratamento de esgotos, uma real degradação do ambiente e risco crescente de comprometimento dos mananciais;·
considerando a comprovada inviabilidade técnica e econômica dos projetos originais das estações de tratamento de esgotos da SABESP, em Juquitiba e São Lourenço da Serra, que previam a disposição do produto final pelo processo de infiltração no solo;·
considerando que a melhor solução técnica é o lançamento desse produto final no curso do rio, uma vez que o impácto ambiental é insignificante, face à capacidade de absorção natural do rio, em poucos metros;·
considerando que, atualmente, a carga poluente é lançada "in natura" diretamente no rio São Lourenço, e a entrada em funcionamento das estações de tratamento de esgotos reduzirá a carga poluente em mais de 90%;manifesta o seu apoio à proposta de incluir um parágrafo único no Artigo 10 do Decreto no 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a seguinte redação:
"Nos corpos d’água que já recebem contribuição de efluentes sanitários de origem doméstica e comprovada a inviabilidade técnica ou econômica na disposição desses esgotos, através da adoção de sistema de infiltração no solo ou reversão para outra bacia hidrográfica, será permitido o lançamento, desde que observados:
I - os padrões de qualidade estabelecidos para Classe 2;
II - os padrões de emissão;
III - o não comprometimento da qualidade das águas, a jusante do lançamento, para os usos atuais;
IV - quando em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM, haverá desinfecção".
Juquitiba, 11 de setembro de 1998.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
Presidente
MORROW GAINES CAMPBELL, III
Vice-Presidente
NEY AKEMARU IKEDA
Secretário Executivo
MOCAO698.DOC